Recentemente, a Corte Constitucional Italiana decidiu unificar os julgamentos de dois casos importantes (vindos dos Tribunais de Turim e Mântua) que contestam as novas regras de cidadania impostas pelo Decreto-Lei n. 36/2025, conhecido como “Decreto Tajani“. 

Para você, que está em meio ao processo de reconhecimento da cidadania ou planeja iniciá-lo, é fundamental entender por que juízes italianos consideram essa lei “fraca” e com grandes chances de ser considerada inconstitucional. 

Abaixo, detalhamos os principais pontos de falha da nova lei, baseados diretamente nos argumentos técnicos apresentados pelos magistrados nas ordenanças enviadas à Corte. 

1. A Violação do Direito Adquirido: Cidadania é Status, não Pedido 

O ponto mais crítico levantado por ambos os tribunais italianos é a retroatividade da lei. O Decreto Tajani tenta aplicar novas regras restritivas a pessoas que já nasceram (e, portanto, já são italianas), mas que ainda não haviam formalizado o pedido até 27 de março de 2025. 

Tribunal de Turim foi enfático ao afirmar que a cidadania italiana iure sanguinis é um direito que nasce com a pessoa, não algo que se ganha apenas quando o juiz assina a sentença. 

“A circunstância de [os descendentes] terem ou não agido em juízo para o reconhecimento ‘formal’ de seu status constituía uma simples circunstância de fato, irrelevante para o reconhecimento do direito. Não se podia falar de relação jurídica ‘a formação progressiva’, mas de um direito subjetivo perfeito que surgia com o nascimento da pessoa.” — Ordinanza Tribunale di Torino 

Tribunal de Mântua reforça essa tese, explicando que a lei está transformando um direito natural em um mero “benefício” burocrático: 

“O art. 3-bis considera tal direito… como um benefício a ser obtido mediante pedido, dentro de um prazo dado, transformando um direito reconhecido em um benefício a ser solicitado.” — Ordinanza Tribunale di Mantova 

O que isso significa para o cliente: Os juízes defendem que a lei não pode tirar algo que você já tem (a cidadania pelo sangue) apenas porque você ainda não entregou um papel no consulado ou tribunal. 

2. A “Revoca Implicita”: Retirar a Cidadania sem Aviso Prévio 

Juridicamente, perder a cidadania é algo grave e só deve acontecer em situações extremas (como renunciar formalmente a ela). Os tribunais argumentam que o Decreto Tajani criou uma “revogação oculta” da cidadania. 

O Tribunal de Turim classifica a nova lei como uma “revogação retroativa”

“Uma vez esclarecido que… os recorrentes nasceram cidadãos italianos, deve-se consequentemente concluir que a normativa… introduz na substância uma hipótese de ‘revogação implícita’ da cidadania.” — Ordinanza Tribunale di Torino 

O Tribunal de Mântua complementa, alertando que isso fere o Artigo 22 da Constituição Italiana, que proíbe privar alguém da cidadania por motivos políticos ou arbitrários: 

“A norma em exame priva da cidadania italiana os cidadãos italianos iure sanguinis, nascidos antes da entrada em vigor do decreto… por alegados interesses públicos considerados preeminentes, como seria, no caso, a regulamentação dos fluxos de pedidos.” — Ordinanza Tribunale di Mantova 

3. A Falta de um Prazo Razoável (Direito Intertemporal) 

Mesmo que o governo quisesse mudar a lei, o princípio da segurança jurídica exige que se dê um tempo para as pessoas se adaptarem. A lei entrou em vigor “da noite para o dia”, criando um corte abrupto às 23:59 do dia 27 de março de 2025. 

O Tribunal de Turim aponta que isso viola o princípio da confiança legítima (affidamento): 

“A escolha legislativa… teria imposto a previsão de um prazo razoável para a apresentação de um pedido… por exemplo, ‘dentro de um ano da entrada em vigor do presente decreto-lei’.” — Ordinanza Tribunale di Torino 

O Tribunal de Mântua destaca a arbitrariedade desse corte temporal, que pune quem não teve sorte ou agilidade burocrática, fatores que muitas vezes não dependem do cidadão: 

“A diferença de tratamento entre aqueles que apresentaram uma demanda judicial… antes de 28.03.2025 e aqueles que a apresentaram depois, parece totalmente arbitrária.” — Ordinanza Tribunale di Mantova 

4. Violação de Tratados Internacionais e Cidadania Europeia 

Os juízes lembraram que a cidadania italiana também confere a Cidadania da União Europeia. Portanto, retirar a cidadania italiana afeta direitos protegidos pela Europa. 

O Tribunal de Turim citou jurisprudência da Corte de Justiça da União Europeia (CJUE), afirmando que a perda automática da cidadania viola o direito comunitário se não houver chance de defesa ou exame individual: 

“A normativa italiana… viola as normas dos Tratados institutivos da cidadania europeia, comportando – de fato – a perda da cidadania italiana em prejuízo de sujeitos que… eram pacificamente considerados cidadãos italianos por nascimento.” — Ordinanza Tribunale di Torino 

5. O Uso Indevido de Decreto de Urgência 

O Tribunal de Mântua levantou um ponto técnico muito forte sobre o processo legislativo. A mudança foi feita via “Decreto-Lei”, um instrumento reservado para emergências (como catástrofes ou crises agudas). O argumento de que “há muitos pedidos de cidadania” não justifica, segundo o juiz, uma emergência que atropele o debate parlamentar. 

“O Colégio considera, de fato, que falta qualquer pressuposto real de extraordinariedade, imprevisibilidade ou emergência que possa justificar uma intervenção legislativa através do instrumento do decreto-lei.” — Ordinanza Tribunale di Mantova 

Conclusão: o consenso jurídico sobre a inconstitucionalidade 

A confiança na derrubada dessa lei não vem apenas das decisões de dois tribunais, mas de um consenso crescente na alta doutrina jurídica italiana. A tese de que a lei é inconstitucional ganhou peso acadêmico com a publicação recente de dois artigos científicos fundamentais, que servem de alicerce intelectual para o julgamento na Corte Constitucional: 

  1. Marco Infusino, no artigo “Cittadinanza italiana iure sanguinis: errori e criticità della nuova frontiera” (publicado pelo prestigiado Osservatorio AIC), desmonta a lei tecnicamente. Ele aponta os erros grosseiros de redação e lógica jurídica do decreto, reforçando que a norma é inaplicável por ser contraditória com os princípios basilares do direito italiano. 

Fonte:  https://www.osservatorioaic.it/it/osservatorio/ultimi-contributi-pubblicati/marco-infusino/cittadinanza-italiana-iure-sanguinis-errori-e-criticita-della-nuova-frontiera 

  1. Michele Carducci, em “Profili d’incostituzionalità della nuova legge sulla cittadinanza” (publicado em Diritti Comparati), vai além e classifica a lei como uma “ficção jurídica”. Carducci argumenta que o governo criou uma manobra artificial para transformar oriundi (que têm a “condição pessoal” natural de serem italianos) em estrangeiros. Ele defende que isso viola o Artigo 3º (igualdade) e o Artigo 22º da Constituição, ao tentar revogar uma condição natural de nascimento através de uma simples canetaço burocrático. 

Fonte: https://www.diritticomparati.it/profili-dincostituzionalita-della-nuova-legge-sulla-cittadinanza-una-fictio-provvedimentale-sullidentita-degli-oriundi/

Esses estudos são vitais porque mostram à Corte Constitucional que a comunidade acadêmica está alinhada com os juízes: a lei não é apenas impopular, ela é tecnicamente insustentável. 

Portanto, os clientes podem se sentir mais seguros. Não estamos diante de uma interpretação isolada de um juiz, mas de um movimento jurídico robusto — apoiado tanto pela magistratura quanto pela academia — que aponta para a inevitável declaração de inconstitucionalidade do Decreto Tajani.